11 de março de 2024

 

A publicação em questão trata da obrigatoriedade dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentarem os Registros 1200 e 1210 da referida EFD em determinadas hipóteses:

 

Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:

a) transferência ou recebimento de créditos acumulados;

b) autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;

c) apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de 3 meses consecutivos;

d) controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.

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Aplica-se subsidiariamente as disposições do RICMS-MG/2023 , Anexo III , art. 30 que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado.

Foi revogada a Resolução SEF nº 4.757/2015 , a qual tratava sobre o assunto, tendo sido promovida simples atualização da referência legal, em face do novo regulamento de ICMS.

(Resolução SEF nº 5.772/2024 - DOE MG de 29.02.2024) 

Fonte: blog.bluetax.com.br

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