04 de março de 2024

 

O Decreto em destaque altera a regulamentação de normas para o setor atacadista,  para esclarecer sobre a fruição do regime tributário, conforme os requisitos sobre o objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria indicados no artigo 7°, inciso II da Lei n° 9.025/2020.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.025/2020, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA
Publicada no D.O.E. de 26.02.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra  R – Regime Tributário Especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que consta no Processo nº SEI-220012/000018/2024, e

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CONSIDERANDO:

– que embora o § 5º do artigo 8º e o caput do artigo 11, ambos da Lei nº 9025, de 25 de setembro de 2020, bem como os incisos II e III do artigo 2º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, expressamente declaram que poderão ser enquadrados no regime diferenciado de tributação instituído pela referida Lei nº 9.025/2020 centros de distribuição vinculados à indústria, a redação original do §3º do artigo 2º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, ao dispor que deve constar como objeto social, no contrato social da empresa (leia-se no contrato social da indústria) a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista, estava com sua redação incompatível com a norma legal;

– a necessidade de dispor que para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025/2020, que exige atividade exclusivamente atacadista, caberá ao estabelecimento, requerente do incentivo, demonstrar que possui atividade exclusivamente atacadista, e

– que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos agentes públicos quanto aos ritos procedimentais para o enquadramento e aos contribuintes através da clareza da norma regulamentar e dos procedimentos aplicáveis;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º  Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, o estabelecimento requerente deve estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: legislacao.fazenda.rj.gov.br

 

 

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