A Resolução em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI pelos estabelecimentos que menciona (alteração do artigo 24-B do Anexo X).
ALTERA O ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) - DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.
Publicada no D.O.E. de 23.02.2024, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: E – EFD
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040106/000007/2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica alterado o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-B. Estão obrigados a preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI os estabelecimentos:
I – que prestem serviço de comunicação;
II – que realizem a extração e produção de petróleo;
III – que promovam a geração e distribuição de energia elétrica;
IV – que distribuam gás canalizado;
V – substitutos tributários situados em outras unidades federadas que realizem a venda de mercadorias a revendedores autônomos situados neste Estado (marketing porta a porta);
VI – que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade.
Parágrafo único – Portaria expedida pela SUCIEF disciplinará o preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI.” [NR]
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: legislacao.fazenda.rj.gov.br
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